A Justiça Eleitoral acaba de publicar a sentença com decisão pela DESAPROVAÇÃO das contas eleitorais da candidata a vereadora de Ceará-Mirim, Jumária Mota.
O motivo da desaprovação
"... a candidata incorreu em duas irregularidades graves,
quais sejam a extrapolação do limite de gastos estabelecido pelo Tribunal
Superior Eleitoral e a omissão de gastos eleitorais."
Ao final da sentença, a Juíza da 6ª Zona Eleitoral, Dra. Valentina Maria Helena de Lima Nascimento decidiu:
DIANTE DO EXPOSTO, em conformidade com a unidade
técnica de exame e o Parecer Ministerial e por tudo o mais que dos autos
consta, JULGO DESAPROVADAS as contas relativas à campanha eleitoral da
candidata JUMARIA SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA, referentes as Eleições 2016, o
que faço com fulcro no art. 60, III, da Resolução TSE 23.463/2016 e art. 68,
III, da mesma Resolução.
O Cartório Eleitoral providencie a emissão de GRU com vistas ao recolhimento do montante de R$ 14.379,38 (quatorze mil trezentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) ao Tesouro Nacional, conforme preceitua o art. 5º, da Resolução 23.463/2016.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência pessoal ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, lance-se o ASE de desaprovação das contas na inscrição eleitoral da candidata, remeta-se cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, conforme determina o art. 74 da Resolução nº 23.463/2015 do TSE e registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO).
Cumpridas as diligências acima, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais
Ceará-Mirim/RN, 13 de dezembro de 2016.
O Cartório Eleitoral providencie a emissão de GRU com vistas ao recolhimento do montante de R$ 14.379,38 (quatorze mil trezentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) ao Tesouro Nacional, conforme preceitua o art. 5º, da Resolução 23.463/2016.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência pessoal ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, lance-se o ASE de desaprovação das contas na inscrição eleitoral da candidata, remeta-se cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, conforme determina o art. 74 da Resolução nº 23.463/2015 do TSE e registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO).
Cumpridas as diligências acima, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais
Ceará-Mirim/RN, 13 de dezembro de 2016.
Valentina Maria Helena de Lima Damasceno
Juíza Eleitoral da 6ª Zona
Juíza Eleitoral da 6ª Zona
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