O ex prefeito Peixoto, conhecido como o prefeito do
DESgoverno de Ceará- Mirim, saiu sem conseguir emplacar o sucessor que desejava, mas suas lambanças ainda darão muito o que falar
pelas bandas do Verde Vale.
Como já era de se esperar, o Concurso Público para provimento de cargos no município de Ceará-Mirim, realizado ainda na gestão do prefeito Antônio Marcos de Abreu Peixoto, teve a sua suspensão determinada pelo Tribunal de Contas do Estado.
De acordo com a decisão monocrática do Auditor Relator, Antonio Ed Souza Santana, existe "o risco iminente de o gestor nomear e prover os cargos
públicos em desacordo com a Lei."
Veja a conclusão do auditor relator:
"Por tudo, reputo prudente a concessão das medidas cautelares nos termos a seguir delineados, fazendo-o através de decisão monocrática, dada a subsunção do caso à urgência capitaneada pelo artigo 345, §3º, do Regimento Interno desta Corte, até porque, considerando a publicação do resultado final do concurso, vislumbro o risco iminente de o gestor nomear e prover os cargos públicos em desacordo com a Lei."
CONCLUSÃO
À vista de todo o exposto, utilizando-me do artigo 308, §1º, artigo 345, §3º, e artigo 326, caput, todos da Resolução n.ºc009/2012 - TC, com base no poder geral de cautela conferido aos Tribunais de Contas, faço a expedição das seguintes determinações ao Prefeito Municipal de Ceará-Mirim:
a) se abstenha de realizar a nomeação dos aprovados no Concurso Público de que trata o Edital 001/2016, suspendendo os processos de admissão que por ventura estejam em andamento, até nova deliberação do Tribunal após o cumprimento das determinações exaradas nesta decisão monocrática;
b) realize o levantamento do quantitativo de postos de trabalho preenchidos mediante contratos de terceirização, contratos temporários e cargos em comissão, fazendo-se a devida inclusão do montante gasto com esses contratos nas despesas de pessoal do município, em conjunto com as despesas relativas à remuneração dos cargos efetivos;
c) realize o levantamento do quantitativo de cargos efetivos que poderão ser providos a partir da nomeação dos aprovados no concurso público, em substituição aos contratos terceirizados, aos contratos temporários e, eventualmente, aos cargos comissionados, sem que o município extrapole o limite prudencial das despesas com pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
d) faça a adequada estimativa dos recursos orçamentários, com os encargos correspondentes, necessários para custear as admissões no exercício em que devam ser realizadas, demonstrando a disponibilidade de créditos orçamentários suficientes para fazer frente à essas despesas;
e) realize estimativa do impacto orçamentário-financeiro das nomeações decorrentes do concurso público no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, considerando também o impacto das substituições dos postos relativos aos contratos terceirizados, temporários e em comissão, demonstrando também que a despesa eventualmente criada ou aumentada não afeta as metas de resultados fiscais previstas no anexo da LDO;
f) tome as medidas necessárias para incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias autorização específica para a realização das admissões de pessoal a qualquer título, com a especificação da quantidade de cargos a serem preenchidos;
g) se abstenha de exigir dos candidatos participantes do Concurso de que trata o Edital 01/2016, a comprovação dos requisitos não previstos em lei para os cargos de Fiscal de Obras, Administrador, Enfermeiro e Professor de Educação Física;
h) comprove a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento das medidas cautelares concedidas, com a apresentação dos documentos e informações elaborados para o atendimento das determinações exaradas nos itens anteriores.
Havendo descumprimento de qualquer das determinações, imputar-se-á, para cada obrigação isoladamente aferida, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso, em consonância com o disposto no art. 326 do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c art. 110 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012.
Publique-se.
Logo após, remetam-se os autos à Diretoria de Atos e Execuções - DAE, para que intime o Chefe daquele Executivo sobre os termos da decisão, advertindo-o, além da multa diária, acerca das consequências de uma possível desobediência, tais como a representação ao Ministério Público do Estado sobre a prática de ato de improbidade, além de reflexiva inelegibilidade, por exemplo.
Na mesma oportunidade, cite-se a Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN para apresentação de defesa, no prazo regimental de 20 dias, dando continuidade à instrução do feito.
ANTONIO ED SOUZA SANTANA
"Por tudo, reputo prudente a concessão das medidas cautelares nos termos a seguir delineados, fazendo-o através de decisão monocrática, dada a subsunção do caso à urgência capitaneada pelo artigo 345, §3º, do Regimento Interno desta Corte, até porque, considerando a publicação do resultado final do concurso, vislumbro o risco iminente de o gestor nomear e prover os cargos públicos em desacordo com a Lei."
CONCLUSÃO
À vista de todo o exposto, utilizando-me do artigo 308, §1º, artigo 345, §3º, e artigo 326, caput, todos da Resolução n.ºc009/2012 - TC, com base no poder geral de cautela conferido aos Tribunais de Contas, faço a expedição das seguintes determinações ao Prefeito Municipal de Ceará-Mirim:
a) se abstenha de realizar a nomeação dos aprovados no Concurso Público de que trata o Edital 001/2016, suspendendo os processos de admissão que por ventura estejam em andamento, até nova deliberação do Tribunal após o cumprimento das determinações exaradas nesta decisão monocrática;
b) realize o levantamento do quantitativo de postos de trabalho preenchidos mediante contratos de terceirização, contratos temporários e cargos em comissão, fazendo-se a devida inclusão do montante gasto com esses contratos nas despesas de pessoal do município, em conjunto com as despesas relativas à remuneração dos cargos efetivos;
c) realize o levantamento do quantitativo de cargos efetivos que poderão ser providos a partir da nomeação dos aprovados no concurso público, em substituição aos contratos terceirizados, aos contratos temporários e, eventualmente, aos cargos comissionados, sem que o município extrapole o limite prudencial das despesas com pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
d) faça a adequada estimativa dos recursos orçamentários, com os encargos correspondentes, necessários para custear as admissões no exercício em que devam ser realizadas, demonstrando a disponibilidade de créditos orçamentários suficientes para fazer frente à essas despesas;
e) realize estimativa do impacto orçamentário-financeiro das nomeações decorrentes do concurso público no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, considerando também o impacto das substituições dos postos relativos aos contratos terceirizados, temporários e em comissão, demonstrando também que a despesa eventualmente criada ou aumentada não afeta as metas de resultados fiscais previstas no anexo da LDO;
f) tome as medidas necessárias para incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias autorização específica para a realização das admissões de pessoal a qualquer título, com a especificação da quantidade de cargos a serem preenchidos;
g) se abstenha de exigir dos candidatos participantes do Concurso de que trata o Edital 01/2016, a comprovação dos requisitos não previstos em lei para os cargos de Fiscal de Obras, Administrador, Enfermeiro e Professor de Educação Física;
h) comprove a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento das medidas cautelares concedidas, com a apresentação dos documentos e informações elaborados para o atendimento das determinações exaradas nos itens anteriores.
Havendo descumprimento de qualquer das determinações, imputar-se-á, para cada obrigação isoladamente aferida, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso, em consonância com o disposto no art. 326 do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c art. 110 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012.
Publique-se.
Logo após, remetam-se os autos à Diretoria de Atos e Execuções - DAE, para que intime o Chefe daquele Executivo sobre os termos da decisão, advertindo-o, além da multa diária, acerca das consequências de uma possível desobediência, tais como a representação ao Ministério Público do Estado sobre a prática de ato de improbidade, além de reflexiva inelegibilidade, por exemplo.
Na mesma oportunidade, cite-se a Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN para apresentação de defesa, no prazo regimental de 20 dias, dando continuidade à instrução do feito.
ANTONIO ED SOUZA SANTANA
AUDITOR RELATOR
Veja abaixo a íntegra da decisão:
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